STF considera legal autorização de transporte rodoviário sem licitação

STF considera legal autorização de transporte rodoviário sem licitação

Os ministros julgaram improcedentes Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) que questionam artigo da Lei n° 12.996/2014. Essa legislação extinguiu a necessidade de prévia licitação para a concessão de outorga de prestação de serviços de transporte. Desde 2014, passou a ser necessária somente uma permissão de autorização.

Para o relator da ações, ministro Luiz Fux, a regra é a realização de licitação, mas há na Constituição Federal a possibilidade de o Estado autorizar, sem concorrência pública, a prestação de serviços pelo setor privado em atividades que podem ser compartilhadas entre diversas empresas.

Em seu voto, Fux argumentou que, no caso do transporte rodoviário de passageiros, a escolha de mais de uma empresa pode melhorar a qualidade do serviço.

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Os ministros André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes acompanharam o entendimento. Edson Fachin e Lewandowski divergiram.

O plenário tinha formado maioria em 23 de março. As ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia deram deus votos em sessão desta quarta-feira (28/3). Elas votaram com o relator e o julgamento foi concluído.

ADIs

As ADIS 5549 e 6270 foram apresentadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e pela Associação Nacional das Empresas de Transporte Rodoviário Interestadual de Passageiros (Anatrip), respectivamente, para questionar dispositivos da Lei nº 12.996/2014.

Uma das autoras dos questionamentos, a PGR entende que as normas violam a Constituição.

No plenário, o procurador-geral da República, Augusto Aras, sustentou que a prestação desse tipo de serviço deve ser feita diretamente pelo poder público ou mediante concessão ou permissão, nunca por autorização, e sempre por meio de licitação e de acordo com a lei.

Consumidores

Para Aras, o modelo de autorização não garante a proteção dos consumidores. Ele sustentou que alguns exploradores do transporte coletivo “não têm a idoneidade financeira e material para suprir a manutenção adequada e a segurança de veículos”.

A contestação da Anatrip se dá na ADI 6.270, que questiona a Resolução 71/19 e artigos da Deliberação 955/2019, publicada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

Para a advogada da Anatrip, Suelen Nascimento, os dispositivos provocaram profundas mudanças na estrutura dos serviços de transporte, dando ensejo para que a ANTT institua a abertura completa do mercado à iniciativa privada. Isso se dá, para ela, em detrimento da garantia constitucional do direito fundamental à livre locomoção e do direito social ao transporte.

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