STJ mantém ação contra homem que furtou moleton de R$ 90 em um varal

STJ mantém ação contra homem que furtou moleton de R$ 90 em um varal

A calça estava estendida no varal de roupas em casa na cidade de Concórdia, oeste de Santa Catarina.

Ao justificar o furto, Guilherme* afirmou, em depoimento, que foi agredido por traficantes da região e que, por isso, urinou nas calças. Ele foi achado pela polícia logo após furtar o moleton, em 4 de outubro do ano passado. Confessou o crime, e a roupa foi devolvida ao dono.

Laudo constata que Guilherme estava com diversos machucados pelo corpo. Policiais que atuaram na prisão em flagrante também apontaram sinais de embriaguez.

A Defensoria Pública da União (DPU) pede a aplicação do princípio da insignificância e o trancamento da ação penal contra o suspeito. Com a decisão de Mussi, o órgão agora solicita que o caso seja analisado pela Sexta Turma do STJ. O Metrópoles teve acesso à íntegra do processo.

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Constrangimento

A DPU aponta que a ação penal contra Guilherme representa a ocorrência de “constrangimento ilegal”.

“A conduta imputada ao agravante [Guilherme] pode ser inconveniente, é bem verdade, mas de forma alguma é criminosa, pois não possui potencial para efetivamente ofender o patrimônio da vítima, principalmente pelo fato do bem furtado ter sido devolvido”, explica o defensor público Lúcio Ferreira Guedes, no agravo à decisão de Mussi.

A Defensoria afirma ainda que o próprio Ministério Público de Santa Catarina já deu parecer favorável pelo trancamento da ação penal em virtude da insignificância da conduta.

O posicionamento do Ministério Público, segundo Guedes, “torna claro, mais uma vez, a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada”.

Ao negar o HC, o ministro do STJ justificou que Guilherme responde a outras duas ações penais, por crime patrimonial e por crime contra a vida. Além disso, reforçou ter sido condenado em 2017 por uso de drogas.

A condenação por uso de drogas, contudo, foi extinta há três anos, em dezembro de 2019.

*Nome fictício para preservar a identidade do agravante.