Projeto de Lei cria Política de Diagnóstico e Tratamento da Depressão na Rede Estadual de Saúde

Projeto de Lei cria Política de Diagnóstico e Tratamento da Depressão na Rede Estadual de Saúde

Foi aprovado na tarde desta terça-feira, 25, durante votação na Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, o Projeto de Lei 107/2019 que estabelece a criação da Política de Diagnóstico e Tratamento da Síndrome de Depressão na Rede Pública de Saúde, de autoria do deputado estadual Roberto Cidade.

Entre os objetivos da política estão identificação, cadastramento e acompanhamento de pacientes da rede pública diagnosticados com depressão; conscientização de pacientes e pessoas que desenvolvam atividades junto às unidades de saúde estaduais e privadas quanto aos sintomas e à gravidade da doença; desenvolver e/ou incentivar eventos voltados à prevenção e conscientização da depressão.

"A depressão tem sido chamada de "mal do século" e, segundo dados da Organização Mundial de Saúde (OMS), atinge mais de 320 milhões de pessoas de todas as idades no mundo. Um terço da população brasileira sofre de depressão e o Estado não pode se furtar da responsabilidade em relação à saúde pública tendo o dever de esclarecer esta doença que tanto desencadeia sofrimento e incapacita pessoas. O desconhecimento acerca da depressão leva o individuo a padecer duplamente, pois demora a buscar auxilio médico sofrendo então os sintomas sem o tratamento necessário", afirmou o deputado Roberto Cidade. 

Entende-se por depressão os diversos distúrbios que geram tristeza profunda, perda de interesse generalizado, falta de ânimo, apetite, ausência de prazer e oscilações de humor que levam para um vazio existencial e em pensamentos suicidas. Para efeitos da lei ficam compreendidos como depressão os distúrbios conhecidos como: episódios depressivos; depressão bipolar; distimia; depressão atípica; depressão sazonal; depressão pós-parto e depressão psicótica.

Para a realização da política de que trata a lei poderão ser realizados convênios com a iniciativa privada, conforme as necessidades apresentadas para sua implantação. A lei entrará em vigor após decorridos 60 dias da data de sua publicação oficial.