Justiça suspende aumento do "cotão" aprovado em dezembro

Justiça suspende aumento do

De acordo com os dois vereadores, o PL não teria seguido “o rito ordinário de tramitação das proposituras legislativas normalmente protocoladas”. Ao invés disso, foi apresentado “por meio de regime de urgência, o que contraria o disposto no Regimento Interno da Câmara”, conforme os autos. Na ação, também sustentaram a tese de “má-fé” dos requeridos, no caso a Câmara Municipal de Manaus e o vereador David Valente Reis, atual presidente da Casa Legislativa da capital amazonense, em relação à tramitação do PL. “(…) todas as movimentações relacionadas a sua tramitação foram liberadas praticamente no mesmo momento, no mesmo dia, sem a possibilidade de uma análise mais aprofundada das Comissões e dos demais Parlamentares da Câmara de Vereadores”, defenderam.

Na análise dos autos, a juíza Etelvina Lobo ressaltou que a concessão da antecipação de tutela, em qualquer caso previsto na legislação vigente, é medida de absoluta excepcionalidade, e que os autores comprovaram “a plausibilidade do direito postulado e a relevância da argumentação que lhe embasa”, conforme art. 300 do CPC/2015, para a análise do caso pelo Judiciário.

Em outro trecho da decisão, a magistrada ponderou que ao ler os documentos juntados, vislumbrou “indícios de que os requeridos não respeitaram o ordenamento jurídico no que concerne ao trâmite do Projeto de Lei 673/2021”. Etelvina Lobo também analisou as informações inseridas pelos autores sobre o sistema da CMM – Sistema de Apoio ao Processo Legislativo – que permite a consulta pelos vereadores e suas assessorias de proposições legislativas -, e segundo os autores da Ação Popular, até o momento da deliberação do PL 673/2021, o arquivo contendo a íntegra do teor da propositura não estaria acessível para consulta dos vereadores em Plenário, “o que macula a publicidade do ato impugnado”, na ponderação da magistrada.

Na decisão, a juíza observou, ainda, que a tramitação de PL em regime de urgência se baseia em dois fundamentos possíveis – caso de calamidade pública e assunto de interesse público imediato, cujo retardamento impliquem em prejuízo. “Assim, na questão posta, é possível verificar que não se pode falar em caso de calamidade pública. Logo, resta a análise quanto ao suposto "interesse público imediato, cujo retardamento implique em evidente prejuízo". No que diz respeito ao segundo ponto, entendo que não existe nenhuma evidência do suposto interesse publico imediato, cujo retardamento implicasse em evidente prejuízo”, avaliou.

Da decisão, cabe recurso.