Juiz indefere pedido do MP-AM sobre bloqueio total em Manaus
O juiz Ronnie Frank Torres Stone, da 1ª Vara da Fazenda, indeferiu nesta quinta-feira (6) o pedido do Ministério Público do Estado do Amazonas (MP-AM). Com a medida, o Governo do Amazonas e a Prefeitura de Manaus não são obrigados a realizarem o bloqueio total - lockdown, em inglês - pelo prazo de 10 dias. Leia decisão.
O órgão pedia a aplicação de restrições mais severas, de modo que a circulação de pessoas fosse reduzida a 70% na capital, com a finalidade conter a propagação do novo coronavírus (Covid-19). De acordo com o magistrado, nos autos da ação, até o presente momento, não existem elementos mínimos que justifiquem a medida judicial requerida pelo MP-AM, motivo pelo qual determinou o indeferimento da tutela.
O magistrado destacou ainda que a base documental apresentada pelo MP-AM não concede sustentação ao que foi requerido. Conforme o juiz, quase todas as menções na peça dizem respeito a matérias jornalísticas, especialmente do site UOL.
A falta de dados oficiais fez com o que o juiz solicitasse, informalmente, acesso aos dados do município de Manaus que foram encaminhados, por e-mail, pelo titular da Secretaria Municipal de Limpeza Pública (Semulsp), pasta responsável pelos sepultamentos que ocorrem diariamente na capital.
"Esses dados, ao contrário do que sugere o autor [MP-AM], demonstram que as medidas adotadas, ainda que não tão rigorosas como as desejadas na peça inicial, estão a indicar que o surto já se encontra, no mínimo, estabilizado, com tendência de redução na capital", destacou Frank.
Ele sustenta ainda que mesmo que não dispusesse dos dados a tutela requerida não mereceria ser acolhida. "Isto porque não se nega, na peça inicial, que o Estado do Amazonas tenha adotado medidas para restringir a circulação de pessoas, seja na capital, seja entre os municípios do Estado e, inclusive, a nível interestadual", disse o juiz Frank, que destacou que o requerimento, a rigor, pretende transferir para o Poder Judiciário a responsabilidade pela execução das medidas previstas nos decretos do governador, "o que é inaceitável por conta da distribuição de atribuições dos poderes constituídos, dentro do sistema constitucional vigente".
Em suas últimas considerações, o juiz destaca em sua decisão que não cabe ao Poder Judiciário minorar ou agravar medidas de circulação de pessoas para a contenção de epidemias. "A leitura dessas políticas deve ser feita por equipes técnicas que, diante de dados concretos, possam municiar as decisões a serem tomadas pelo chefe do Executivo. Difíceis decisões, por sinal, pois, de regra, não é possível se antever quais serão as suas consequências", disse o juiz Frank, complementando que ao Poder Judiciário cabe examinar se as medidas adotadas contenham excessos que mereçam ajustes ou até supressão.