Estado limita PCD"S e mulheres em cargos

Estado limita PCD

A Mensagem nº 115/2021 originou o Projeto de Lei (PL) nº 470/2021, que estipulou o percentual de 10% de vagas destinadas para mulheres e 0% para PCDs. No caso, da restrição da participação feminina nos concursos da PM, Dermilson Chagas disse que essa imposição é vergonhosa e inconstitucional, pois já há, inclusive, decisão datada de 2018 do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) que considera que restringir o acesso de mulheres, via concurso público, a um percentual de vagas pré-definidas em edital, é inconstitucional porque não possui previsão legal.

No caso da exclusão total de PCDs, o deputado Dermilson Chagas disse que, além de excludente, essa atitude do Governo do Amazonas é imoral, porque reforça a ideia de que as pessoas com deficiência sejam incapazes de ingressar no mercado de trabalho, e ilegal, porque desrespeita legislação federal e, em especial, ferem duas leis de autoria do parlamentar.

O deputado Dermilson Chagas criou duas leis para beneficiar as pessoas com deficiência. A primeira foi a lei nº 5.005, de 11 de novembro de 2019, que altera a lei nº 4.605, de 28 de maio de 2018, que estabelece normas gerais para a realização de concurso público pelo Governo do Amazonas.

A lei estabeleceu que serão reservadas vagas a serem preenchidas por pessoa com deficiência no patamar mínimo de 10% e máximo de 20%, para cada cargo e que, quando a reserva de vagas for de 10%, o primeiro candidato com deficiência classificado será nomeado para ocupar a 3ª vaga, enquanto os demais serão nomeados para 11ª, 21ª e 31ª vagas e assim sucessivamente, respeitada a ordem de classificação. A lei também estabeleceu que, quando a reserva de vagas for de 20%, o primeiro candidato com deficiência classificado será nomeado para ocupar a 3ª vaga, enquanto os demais serão nomeados para a 8ª, 13ª, 18ª, 23ª vagas e assim sucessivamente, respeitada a ordem de classificação.

Já a Mensagem nº 118/2021 deu origem ao Projeto de Lei nº 471/2021, que altera a Lei nº 4.605, de 28 de maio de 2018, que rege todos os concursos públicos estaduais. O PL altera o inciso I do artigo 13, fixando o prazo mínimo de 30 dias de antecedência, em relação à realização da primeira prova, para a publicação dos editais dos concursos públicos.

Pela Lei nº 4.605, que ainda está em vigor, o prazo de publicação do edital no Diário Oficial do Estado é de antecedência mínima de 90 dias da realização da primeira prova, e as inscrições para os concursos têm prazo de 30 dias, contados a partir da data especificada no edital do certame.